segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Capitão Réver será julgado por expulsão contra o Flamengo, na segunda-feira

Redação - Superesportes
Publicação:04/10/2012 15:47
Atualização:04/10/2012 18:01
Indiciado por agressão, o zagueiro Réver, do Atlético, será julgado na segunda-feira, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), por conta de lance protagonizado contra Cáceres, do Flamengo.
Réver está incurso no artigo é o 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê pena de quatro a 12 jogos. O volante Cáceres será julgado no mesmo artigo.
O capitão do Atlético e Cáceres tiveram um entrevero no segundo tempo do jogo de quarta-feira, no Engenhão. O flamenguista deu um gancho no atleticano, fora do lance de jogo. O capitão do Galo revidou. O árbitro Jaílson Macedo expulsou apenas Réver. O jogador rubro-negro recebeu um cartão amarelo.
O Flamengo também será julgado e poderá receber uma multa, por conta de um torcedor que jogou uma luz de laser em jogadores do Galo e do barulho de apitos que teria atrapalhado o andamento do duelo.
O que diz o artigo 254-A
“Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.”

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