sábado, 25 de agosto de 2018
Dívida de 2000 impede Atlético de receber dinheiro de Fred
Clube contraiu dívida estipulada em mais de R$ 65 milhões com a WRV Empreendimentos após pegar empréstimo
guilherme Claudio caçapa
Caçapa trabalhou com Bebeto em 1999 e 2000
Wallace Graciano | @SuperFC
30/01/18 - 19h15
O novo capítulo da novela envolvendo o pagamento da multa rescisória do atacante Fred ao Atlético tem como personagem ativo um antigo credor do clube. Trata-se da WRV Empreendimentos e Participações, empresa que executou o Galo na justiça por uma dívida contraída pelo time alvinegro em 2000, vencendo em 1ª e 2ª instância na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em decisão dada pelo juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque, foi determinado o depósito em juízo, em até 72 horas, dos R$ 10 milhões que seriam destinados ao clube em decorrência da multa de rescisão do centroavante.
Em meados de 2000, a empresa, que controlava duas redes de supermercados em Belo Horizonte, emprestou cerca de R$ 7 milhões para que o clube conseguisse manter o zagueiro Cláudio Caçapa e o atacante Guilherme em Belo Horizonte. Em troca, recebeu 60% dos direitos econômicos do defensor e do centroavante como garantia de pagamento. Porém, no ano seguinte, o xerife alvinegro foi negociado com o Lyon, da França, por US$ 5,25 milhões, mas a WRV não recebeu o montante ao qual teria direito da transferência.
Posteriormente, o clube chegou a efetuar o pagamento de R$ 2.186.306,50, como constam os autos do processo. Porém, entre juros e correções monetárias, esse valor gerou um débito em cerca de R$ 65 milhões até 2015, quando a empresa ingressou com a ação contra o clube na Justiça.
Em fevereiro do ano passado, após decisão favorável à empresa, foi determinado pelo mesmo juiz da 24ª Vara Cível que qualquer dinheiro referente à venda do atacante Lucas Pratto ao São Paulo fosse depositado em juízo. O Atlético chegou a ingressar com um recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi negado.
A empresa, inclusive, chegou a pedir o bloqueio dos R$ 20 milhões que o Atlético teria de receber da venda do atacante do São Paulo para o River Plate, uma vez que o clube ainda detinha 45% dos direitos econômicos do “Urso”. Porém, a mesma decisão em que obriga o pagamento da multa de Fred, estipula que esse requerimento em questão será apreciado posteriormente, pois não há a certeza de que o Galo receberá o montante divulgado.
"Considerando que dos documentos ofertados pelo credor não se revela possível extrair que o executado receberá o valor certo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em relação à transferência do referido atleta – havendo apenas notícia vinculada em site esportivo mencionando o numerário (fls.1759), e, tampouco, que o numerário se encontra na iminência de ser pago, o requerimento em questão será apreciado após a formação do contraditório", diz a decisão.
Consultado pela reportagem, o advogado Fellipe Fraga explicou que, como não houve comprovação do montante referente à transação de Lucas Pratto, o Atlético terá 10 dias úteis para se manifestar sobre a negociação do atleta. Após o prazo, haverá uma nova decisão.
Leia a decisão na íntegra
Autos nº: 0024.03.128114-0
Vistos etc.
1 – Não havendo concessão de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo devedor (fls.1719/1725), resta conferir prosseguimento à execução.
2 – Pretende o exequente a expedição de ofício ao Cruzeiro Esporte Clube determinando à instituição que não realize qualquer pagamento ao executado Clube Atlético Mineiro referente à transferência do atleta Frederico Chaves Guedes, cujos direitos federativos pertenciam ao devedor da presente demanda, informando já ter notificado extrajudicialmente a instituição Cruzeiro Esporte Clube (fls.1732/1735).
O Cruzeiro Esporte Clube compareceu ao feito informando o recebimento da notificação sobredita, apresentou a documentação relativa à contratação do atleta mencionado, bem assim sua assunção à responsabilidade no pagamento da multa devida, em tese, pelo atleta, submetendo à apreciação deste juízo (fls1738/1754).
Decido.
O art. 139, IV, do CPC/2015 introduz importantes alterações no poder discricionário do magistrado, eis que, enquanto dirigente do processo, pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Na hipótese, considerando as razões expostas pela parte exequente e a documentação acostada pela instituição Cruzeiro Esporte Clube, de onde é possível extrair que o valor relativo à multa a ser paga ao ora executado pela aquisição dos direitos do atleta Frederico Chaves Guedes pela instituição Cruzeiro Esporte Clube encontra-se na iminência de ser pago ao Clube Atlético Mineiro (fls.1735 e 1740/1754), mormente levando-se em conta que o referido atleta já se encontra atuando pela referida instituição, como de conhecimento público, atento as disposições do sobredito artigo e, outrossim, os termos do art. 855, do CPC/2015, determino ao Cruzeiro Esporte Clube que deposite, em conta judicial à disposição deste juízo, o valor relativo ao pagamento pela transferência dos direitos federativos do atleta Frederico Chaves Guedes (fls. 1740/1754), no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Intime-se o Cruzeiro Esporte Clube, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou carta precatória, COM URGÊNCIA, acerca da presente decisão, devendo efetuar o correspondente pagamento mencionado, no prazo máximo 72 (setenta e duas horas) após o recebimento da ordem, sob pena de configuração de desobediência (art.330, CP).
Após, nos termos do art. 9º do CPC/2015, ouça-se a parte executada, fixando prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação da parte executada ou decurso de prazo, volvam conclusos para eventual efetivação da penhora sobre o referido numerário.
3 – Às fls.1756/1759, pretende o exequente:
a) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil determinando o bloqueio do valor resultante da transação envolvendo o atleta Lucas David Pratto para o clube de futebol argentino River Plate, cuja importância em torno de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deveria ser transferida ao executado Clube Atlético Mineiro, com o consequente depósito do valor em conta judicial;
b) a remessa de ofício ao São Paulo Futebol Clube para que se abstenha de fazer qualquer pagamento diretamente ao Executado referente à sobredita transação;
c) a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol para que bloqueie a transferência dos direitos federativos relativos ao atleta Lucas David Pratto.
Também nos termos do art. 9º do CPC/2015, ouça-se a parte executada, fixando prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que dos documentos ofertados pelo credor não se revela possível extrair que o executado receberá o valor certo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em relação à transferência do referido atleta – havendo apenas notícia vinculada em site esportivo mencionando o numerário (fls.1759), e, tampouco, que o numerário se encontra na iminência de ser pago, o requerimento em questão será apreciado após a formação do contraditório.
4 – Paralelamente, cumpra-se integralmente os comandos de fls.1727/1727v.
P.I.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.
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